Decisão · STJ

STJ REsp 2108941

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A agravante sustenta que a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios já havia sido analisada e rejeitada, encontrando óbice na preclusão consumativa e no princípio da estabilização das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sócios sucessores da empresa extinta, e se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada foi correta ao determinar novo julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática reconheceu a omissão no acórdão do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o pedido de habilitação dos sócios sucessores, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. A decisão monocrática não reabre discussão já exaurida, mas busca sanar omissão relevante à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de fls. 2885 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anterior, a qual reconhecera a violação ao art. 1.022 do CPC e determinara o retorno dos autos ao Tribunal de origem. A agravante, SL Serviços Profissionais Ltda., argumenta que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração é omissa, pois não enfrentou o ponto central demonstrado nos aclaratórios: a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, notadamente de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ fls. 2899-2900). Sustenta que a pretensão da parte adversa de promover a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios já havia sido analisada e rejeitada em diversas oportunidades ao longo do processo, inclusive com trânsito em julgado, encontrando óbice na preclusão consumativa e no princípio da estabilização das decisões judiciais (e-STJ fls. 2898). Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ exige que a substituição processual por sucessão decorrente da extinção da pessoa jurídica se opere por meio de incidente específico, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, e não pode ser concedida por via oblíqua (e-STJ fls. 2901). Alega que a manutenção da decisão monocrática reabre discussão já exaurida, ignorando a autoridade da coisa julgada e esvaziando os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé processual (e-STJ fls. 2904-2905). Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 2905-2906), com o restabelecimento da autoridade do acórdão proferido pelo TJDFT (e-STJ fls. 2906). Caso não reconsiderada a decisão, requer o regular processamento do agravo interno e seu submetimento à apreciação da Egrégia Terceira Turma (e-STJ fls. 2906). Pugna pelo reconhecimento do caráter manifestamente infundado do recurso especial da parte contrária, com condenação nas verbas de sucumbência recursal e eventual multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 2906). Caso não acolhida a tese principal, requer o reconhecimento de que eventual vício formal não anula decisão que já enfrentou os pontos controvertidos, autorizando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da teoria da causa madura (e-STJ fls. 2906). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada para reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. A agravante sustenta que a substituição da pessoa jurídica extinta por seus sócios já havia sido analisada e rejeitada, encontrando óbice na preclusão consumativa e no princípio da estabilização das decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sócios sucessores da empresa extinta, e se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada foi correta ao determinar novo julgamento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática reconheceu a omissão no acórdão do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o pedido de habilitação dos sócios sucessores, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. A decisão monocrática não reabre discussão já exaurida, mas busca sanar omissão relevante à solução da controvérsia, em conformidade com o art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.
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