Decisão · STJ

STJ AREsp 2454522

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.250-1.292) interposto por HENRIQUE MEIRELES TORMIN contra decisão (fls. 1.242-1.247), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 735/STF. Nas razões do agravo interno, além de reiterar as razões trazidas no apelo nobre, HENRIQUE MEIRELES TORMIN defende, em síntese, que é "pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Súmula 735 do STF comporta exceções, especialmente quando a decisão recorrida acarreta violação manifesta de normas federais ou configura teratologia jurídica. Nessas situações, admite-se o cabimento do recurso especial, ainda que a controvérsia envolva tutela de urgência" (fl. 1.256). Aduz, também, que, no "caso específico de direitos relacionados à posse e retenção por benfeitorias, o art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, além de indenização, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa" (fls. 1.258-1.259). Defende, ainda, que o "Recurso Especial não tem por objeto a mera rediscussão do mérito da tutela de urgência, mas sim a correção de violação direta a dispositivos legais que regem o direito material e processual aplicável à espécie. Dentre eles, destacam-se o art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e o art. 95 do Estatuto da Terra, que garante a proteção ao ciclo de produção agrícola, especialmente nas hipóteses de exploração agrária contínua e regular" (fl. 1.263). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, VERA ARANTES CAMPOS apresentou impugnação (fls. 1.430-1.436), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →