Decisão · STJ

STJ AREsp 2730896

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURI A. HAMERSKI LTDA. contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015,uma vez que a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante; b) quanto à obrigação de restituir valores levantados indevidamente, foi mencionado que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; c) aplicação da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação no que se refere à violação do art. 98, § 3º, do CPC/2015; d) via inadequada quanto à violação da Constituição Federal; e) ausência de negativa da prestação jurisdicional. Nas razões do presente recurso, a parte agravante defende que o recurso especial reúne todas as condições de admissibilidade, alegando prequestionamento implícito das questões suscitadas e que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que houve negativa de jurisdição e erro material grosseiro, além de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Sustenta que não há título executivo judicial para a reparação dos prejuízos sofridos, o que configuraria julgamento ultra petita ou extra petita. Requer a reforma da decisão para recebimento e processamento do recurso especial. Foi juntada impugnação (fls. 788-793) pelos agravados na qual aduzem que a decisão recorrida analisou de forma detida e precisa todas as questões suscitadas, não se verificando nenhum vício que justifique sua reforma. Defendem que a mera insatisfação da agravante com o desfecho do julgamento não configura omissão nem contradição. Argumentam que a agravante busca rediscutir matéria eminentemente fática, vedada pela Súmula 7/STJ. Requerem que seja julgado improcedente o agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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