STJ AREsp 2712665
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO ANTONIO ZAMLORENZI contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fls. 329-333). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AGRAVADOS, BEM COMO AFASTOU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE REQUERIDA - INSURGÊNCIA. PEDIDO RECURSAL CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1,015) - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC-2002) - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES ( -MENORES DE 16 ANOS) INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INC. I, DO CC - CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA EM FAVOR DOS INCAPAZES QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA BENEFICIAR TERCEIRO - PRECEDENTE DO STJ - INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUE INCIDE SOBRE OS AGRAVADOS MAIORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 66-71), e aqueles opostos pela recorrida foram acolhidos em parte sem efeitos infringentes (fls. 93-95). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem necessidade de revolvimento probatório. Impugna a incidência da Súmula 83/STJ, citando divergência com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente o REsp n. 1.746.073/PR, que demonstra que a matéria não está pacificada no sentido adotado pelo acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 353-362). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.