STJ AREsp 2845735
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IN DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência do Enunciado 735/STF. 3. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Norsa Refrigerantes S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) no mais, a insurgência recursal excepcional não reúne condições de cognoscibilidade, pois interposta no bojo de agravo de instrumento contra decisum que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atraindo o ditame do Enunciado 735/STF; sendo certo, outrossim, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada em apelo nobre, ante o empeço sumular 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto existiam outras questões levantadas em sede de embargos de declaração que não foram analisadas pelo Sodalício de origem, referentes à apólice configurar contracautela e à plausibilidade jurídica da questão debatida, a qual se infere, também, pelo deferimento da prova pericial; (II) o Enunciado 735 do STF não se aplica ao caso, porque a demanda discute os próprios dispositivos legais que dão ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo; e (III) a questão não requer análise de conteúdo fático-probatório, visto que "pleiteou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não mediante o oferecimento de seguro garantia" (fl. 1.429) e sim " c onforme o art. 151, V, do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário" (fl. 1.429). Impugnação às fls. 1.438. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IN DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência do Enunciado 735/STF. 3. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.