Decisão · STJ

STJ AREsp 2817279

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse âmbito, considerando os termos do art. 85, § 1º, do NCPC, que determina seu arbitramento em casos de reconvenção. 3. O NCPC relegou o § 8º do art. 85 do NCPC como regra excepcional, de aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. Correta, assim, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da reconvenção. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RGO CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA. (RGO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 227-237). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONVENÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo irrelevante a circunstância de as demandas possuírem ritos diversos. Precedentes do colendo STJ. 2. Na hipótese, a empresa requerida pretende, em sede de reconvenção, reavivar as mesmas discussões já ventiladas em sede de execução de título extrajudicial por ela anteriormente proposta, visando a cobrança de valores relativos ao alegado descumprimento contratual, incorrendo, assim, em litispendência. 3. Recurso conhecido e provido. Reconvenção extinta sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, V, do CPC (e-STJ, fl. 121). Nas razões do seu inconformismo, RGO alegou ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 337, §§ 1º a 4º, do NCPC. Sustentou que (1) no caso, não ocorre litispendência, pois não existe identidade na causa de pedir nos pedidos da reconvenção e da execução; (2) não cabe a fixação de honorários advocatícios no âmbito do agravo de instrumento ou nos recursos em que não ocorreu condenação na origem; e, (3) na hipótese, deve haver fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 177-184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECONVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse âmbito, considerando os termos do art. 85, § 1º, do NCPC, que determina seu arbitramento em casos de reconvenção. 3. O NCPC relegou o § 8º do art. 85 do NCPC como regra excepcional, de aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou for muito baixo o valor da causa. Correta, assim, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da reconvenção. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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