Decisão · STJ

STJ AREsp 2883642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em sab er se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. Outra questão é se o prequestionamento foi devidamente realizado, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem, o agravante apresentou recurso contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. As particularidades do caso, em especial o fato do título judicial ter sido constituído quando o IGP-M era o índice oficial de atualização, impedem a utilização do IPCA para a correção monetária da dívida. Até porque, outro entendimento implicaria em beneficiar os devedores pela demora no pagamento. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração não conhecidos (fls. 89). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 317 e 478 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 317, sustenta que o acórdão não considerou a possibilidade de revisão contratual em razão de onerosidade excessiva. Argumenta, também, que o art. 478 foi violado ao não permitir a alteração das condições do contrato devido à excessiva onerosidade. Além disso, teria violado o princípio do prequestionamento, ao não reconhecer a necessidade de enfrentamento dos dispositivos legais mencionados. Alega que o prequestionamento é essencial para o recurso especial, o que teria sido demonstrado, no caso, por embargos de declaração opostos. Haveria, por fim, violação aos arts. 317 e 478, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 116-120. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 267-269). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e que o prequestionamento foi devidamente realizado (e-STJ fls. 299-303). Contraminuta apresentada às e-STJ Fls. 312-315. A decisão do STJ de não conhecimento ao agravo fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e na incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 318-319). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reiterou a alegação de que todos os fundamentos foram impugnados e que o prequestionamento foi realizado (e-STJ fls. 323-329). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em sab er se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. Outra questão é se o prequestionamento foi devidamente realizado, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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