Decisão · STJ

STJ AREsp 2878284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a Súmula 518/STJ, impede o conhecimento do agravo interno. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 518/STJ, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticid ade recursal. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A defesa alega que, embora não tenha sido expressamente mencionada a Súmula 518/STJ, enfrentou o cerne do óbice apontado, demonstrando que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente ventilada e analisada pelas instâncias ordinárias. Ressalta que a aplicação da Súmula 182/STJ não se mostra adequada ao caso concreto, pois houve argumentação efetiva, direcionada e suficientemente clara quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sem vista para impugnação ao agravo interno, diante da ausência de representação nos autos da parte agravada . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão recorrida, em especial a Súmula 518/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a Súmula 518/STJ, impede o conhecimento do agravo interno. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 518/STJ, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticid ade recursal. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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