Decisão · STJ

STJ AREsp 2862322

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E SUFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não impugnado fundamento suficiente para manter o julgado, incide sobre a espécie o óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 3. A aferição da anunciada existência de processo administrativo pendente de julgamento, a ensejar a interrupção da prescrição quinquenal, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, inviável em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Armindo Batista dos Santos contra decisão singular de fls. 1.643/1.650, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial, por não reconhecer afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como pela falta de impugnação a fundamento do aresto recorrido (Enunciado n. 283/STF) e, por fim, pela impossibilidade de rever as premissas do Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo interno, fls. 1.656/1.663, insiste o autor na alegação de prestação jurisdicional deficiente e no combate a todos os pilares do acórdão impugnado (pois indevida a incidência do Enunciado n. 283/STF) e, por fim, argumenta que o reconhecimento da prescrição não demandaria reexame de provas, afastando a Súmula n. 7/STJ. Requer, por isso, o provimento do presente agravo interno em decisório colegiado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 1.671. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 20). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E SUFICIENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não impugnado fundamento suficiente para manter o julgado, incide sobre a espécie o óbice previsto no Enunciado n. 283/STF. 3. A aferição da anunciada existência de processo administrativo pendente de julgamento, a ensejar a interrupção da prescrição quinquenal, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, inviável em razão da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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