STJ REsp 2154594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO QUE TEVE SUA NOMEAÇÃO ANULADA. EFEITOS PATRIMONIAIS. COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela violação à coisa julgada, bem como que as referidas verbas já foram pagas ao recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.198/1.204). A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, sob o argumento de que " o acórdão é claro ao afirmar que o agravante fará jus apenas as diferenças quando do exercício dos respectivos cargos, de modo que as verbas relacionadas aos auxílio alimentação, auxílio moradia e auxílio médico-hospitalar não foram deferidos pelo título executivo judicial transitado em julgado nem fazem parte da remuneração do cargo dos próprios juízes apontados como paradigmas pela parte autora, ainda mais de forma contínua durante o período de cálculo, conforme fichas financeiras de id. 3781322. Saliente-se que a própria inicial da ação exequenda pediu as diferenças de vencimentos/subsídios incluindo as vantagens financeiras do cargo. Essas verbas não são inerentes ao cargo, não houve esse deferimento. E mesmo que houvesse o deferimento de aludidos auxílios pelo acórdão exequendo, não há como de os mesmos serem novamente pagos, sob pena de se admitir bis in idem, diante de que já terem sido pagos. O auxílio-alimentação foi-lhe pago a partir de abril de 2013 e o auxílio-moradia, de jun/2010 a dez/2011" (fl. 1.210). Defende que "não é devido o pagamento dessa rubrica ao exequente, pois não integra a carreira em debate, tanto que apenas deferida judicialmente (e não, à época, por lei), pelo STF, com posterior revogação expressa. 22. Assim, acertada a decisão "a quo", que, vislumbrando a precariedade do arcabouço jurídico em que foi pago o auxílio-moradia e a sua posterior expressa revogação para a magistratura, pelo STF, indeferiu seu pagamento retroativo. Isso só reforça que tal verba nunca foi vantagem efetiva pecuniária do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região nem valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias percebidos quando do exercício dos respectivos cargos de Juiz de Direito pelo exequente , tal como exigido pela coisa julgada. Desse modo, é crucial a exata compreensão daquilo que adquirirá ou não imutabilidade no seio da lide e fora dele, identificando-se os limites objetivos da coisa julgada, qual seja, o fragmento/porção da decisão que estaria, após seu trânsito em julgado, devidamente acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 141, 492, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do CPC" (fls. 1.210/1.211). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO QUE TEVE SUA NOMEAÇÃO ANULADA. EFEITOS PATRIMONIAIS. COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela violação à coisa julgada, bem como que as referidas verbas já foram pagas ao recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.