STJ AREsp 2433308
TRIBUTÁRIODireito processual penal. agravo regimental em agravo em recurso especial. recurso especial conhecido em parte e desprovido. não conhecido pela aplicação da súmula N. 284 do supremo tribunal federal. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO de extinção de punibilidade por ALEGADO cumprimento da pena EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA de cumprimento integral da REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena. 2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena. 3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos. 4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal. 6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RICARDO CORDASSO contra decisão de minha lavra, às fls. 1. 853/1.858, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 1.863/1.872), a defesa sustenta, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no Habeas Corpus n. 185.913/DF, reconheceu a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP a fatos ocorridos antes de 23/1/2020; que este processo está em trâmite desde 25/7/2019; e, que o agravante preenche todos os requisitos para oferecimento do ANPP. Na sequência, sobre a parte não conhecida do recurso especial, a defesa alega que, relativamente às teses de interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à tese de exasperação indevida da pena-base, teria feito referência expressa ao contido no acórdão recorrido. Aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF. Depois, na parte conhecida do recurso especial, reitera que o agravante ficou preso preventivamente por 1 ano e 10 meses e não deveria ter de cumprir, após a detração, o restante da pena a que foi condenado (8 meses de prestação de serviços à comunidade), porquanto não seria justo e razoável. Requer, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal - MPF para análise da viabilidade do oferecimento de ANPP ao agravante. Subsidiariamente, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. Em decisão de fls. 1.879/1.882, determinei o retorno dos autos ao juízo de origem para instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP em favor do réu e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Afastada a possibilidade de oferecimento de ANPP ao agravante (fls. 1.891/1.993), os autos retornaram a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. agravo regimental em agravo em recurso especial. recurso especial conhecido em parte e desprovido. não conhecido pela aplicação da súmula N. 284 do supremo tribunal federal. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO de extinção de punibilidade por ALEGADO cumprimento da pena EM PRISÃO CAUTELAR. EXIGÊNCIA de cumprimento integral da REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de extinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena. 2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do acórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e a extinção da punibilidade por cumprimento de pena. 3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de extinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal, ainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas de direitos. 4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à interpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à desproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não trazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a respeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado para extinguir a pena, após a detração penal. 6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses deveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença (pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos), considerando a proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 7. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue necessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente. 8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o cumprimento da pena remanescente após detração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão preventiva deve ser descontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de determinação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser integralmente cumprida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43 e 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.618/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.