STJ AREsp 2882801
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). 7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024). 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Geap Autogestão em Saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda em que a autora pleiteou o fornecimento do medicamento "caplacizumabe" e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual restritiva e a configuração de dano moral pela demora injustificada na liberação do tratamento. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática de inadmissão do recurso especial poderia ser reformada diante da alegação de violação a dispositivos legais sobre cláusulas contratuais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual foi proferida de forma monocrática com amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia, o que justifica a manutenção da decisão agravada. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratual por plano de saúde enseja indenização por danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). 7. Quanto ao fornecimento de medicamento off label, a orientação do STJ é no sentido da abusividade da recusa do custeio, desde que haja prescrição médica e registro do fármaco na Anvisa (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024). 8. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.