Decisão · STJ

STJ REsp 2157438

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERNANI PAULINO DUTRA da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 598/599). Nas razões de seu recurso, a parte agravante afirma que o tema debatido nestes autos não se confunde com aquele a ser apreciado nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1.124), isso porque "a matéria debatida não trata de uma questão repetitiva, mas de um erro material relacionado à documentação apresentada no processo administrativo" (fl. 630). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 640). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno de que não se conhece.
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