Decisão · STJ

STJ REsp 2151911

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreada em um único fundamento: "ao reconhecer especialidade de labor com exposição de forma intermitente ao agente nocivo eletricidade, pôs-se o Tribunal de origem em desarmonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a alegar a desnecessidade de exposição habitual, endossando esse ponto de vista tão somente com julgados do TRF da 4ª Região, sem nenhuma menção a precedentes deste STJ, contemporâneos ou mais recentes que os indicados na decisão que intenta desconstituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por André Luiz Nunes Vita contra a decisão de fls. 718/724, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, a fim de reformar o acórdão recorrido proferido pelo TRF da 2ª Região, em desalinho com a jurisprudência deste STJ. O decisório agravado, lastreado em precedentes específicos da Primeira Seção e da Primeira Turma do STJ, assentou-se sobre um único fundamento, a saber, "ao reconhecer especialidade de labor com exposição de forma intermitente ao agente nocivo eletricidade, pôs-se o Tribunal de origem em desarmonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal" (fl. 723). Nas razões do agravo interno, fls. 728/737, o agravante, passando ao largo desse único alicerce, argumenta que, "em se tratando de uma empresa de geração de energia, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado na área de produção" (fl. 731), mencionando, em reforço ao argumento, julgados do TRF da 4ª Região. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 743. Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 23). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreada em um único fundamento: "ao reconhecer especialidade de labor com exposição de forma intermitente ao agente nocivo eletricidade, pôs-se o Tribunal de origem em desarmonia com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a alegar a desnecessidade de exposição habitual, endossando esse ponto de vista tão somente com julgados do TRF da 4ª Região, sem nenhuma menção a precedentes deste STJ, contemporâneos ou mais recentes que os indicados na decisão que intenta desconstituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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