Decisão · STJ

STJ REsp 2085599

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o fundamento jurídico apresentado é de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 638.115 fixou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395). Constata-se que a única restrição feita no precedente foi a cobrança, por parte da Administração, dos valores já recebidos de boa-fé, pelo que se conclui que não há mais qualquer direito ao pagamento de quintos decorrentes do período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, seja no que tange a implantação em folha de pagamento ou mesmo para o pagamento de parcelas tidas como atrasadas. .. Em nenhum momento, o mencionado precedente afastou a possibilidade de propositura de ação rescisória para suspender os efeitos da incorporação dos quintos/décimos e o pagamento de parcelas em atraso. No próprio julgamento do RE nº 638.115/CE há previsão de cabimento da rescisória para casos como do presente processo .. Como se depreende, não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, mesmo com a modulação dos efeitos do Tema 395 do STF, é perfeitamente cabível a propositura de Ação Rescisória para que o efeito vinculante do precedente produza os seus efeitos" (fls. 2.754/2.756). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.759/2.773. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.
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