STJ REsp 2085599
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; e (II) ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o fundamento jurídico apresentado é de que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 638.115 fixou o entendimento de que "ofende o princípio da legalidade decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal" (Tema 395). Constata-se que a única restrição feita no precedente foi a cobrança, por parte da Administração, dos valores já recebidos de boa-fé, pelo que se conclui que não há mais qualquer direito ao pagamento de quintos decorrentes do período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, seja no que tange a implantação em folha de pagamento ou mesmo para o pagamento de parcelas tidas como atrasadas. .. Em nenhum momento, o mencionado precedente afastou a possibilidade de propositura de ação rescisória para suspender os efeitos da incorporação dos quintos/décimos e o pagamento de parcelas em atraso. No próprio julgamento do RE nº 638.115/CE há previsão de cabimento da rescisória para casos como do presente processo .. Como se depreende, não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, mesmo com a modulação dos efeitos do Tema 395 do STF, é perfeitamente cabível a propositura de Ação Rescisória para que o efeito vinculante do precedente produza os seus efeitos" (fls. 2.754/2.756). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 2.759/2.773. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.