Decisão · STJ

STJ AREsp 2815593

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BACALHAU (MARIA APARECIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO DE A AUTORA DE SER MANTIDA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE ERA DA TITULARIDADE DE SEU FALECIDO MARIDO, COM OS MESMOS BENEFÍCIOS E COBERTURA CONTRATUAL. APELO DA RÉ EM QUE SUBLINHA SE TRATAR DE UM CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE E QUE, FALECIDO SEU TITULAR, DEVER-SE-IA OBSERVAR O INSTITUTO DA REMISSÃO, DE MANEIRA QUE A AUTORA- APELADA PODERIA SER MANTER COMO BENEFICIÁRIA ATÉ JUNHO DE 2024, APÓS O QUE O CONTRATO HÁ QUE SER EXTINTO EM VIRTUDE DA FALTA DE ELEGIBILIDADE DA AUTORA-APELADA PARA NELE PERMANECER, TUDO CONFORME ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, MAS QUE NÃO RECEBEU, SEGUNDO A APELAÇÃO, UMA CORRETA VALORAÇÃO NA R. SENTENÇA. APELO SUBSISTENTE. CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM O REGIME JURÍDICO-LEGAL DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE, EM CUJO CONTEXTO A ELEGIBILIDADE É ASPECTO DE ACENTUADA IMPORTÂNCIA. ELEGIBILIDADE QUE, EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DETERMINA QUAIS SÃO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS AFERIDOS PARA DETERMINAREM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO, EM FUNÇÃO DO QUE SE DEFINE O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE À ELEGIBILIDADE REFERE-SE, ASPECTO QUE NÃO FOI BEM VALORADO NA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU À AUTORA-APELADA UM DIREITO SUBJETIVO QUE ELA NÃO POSSUI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (e-STJ, fls. 459/460). Os embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 534-543.). No presente inconformismo, MARIA APARECIDA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1.022 do CPC; 30 e 31 da Lei n. 9.656/98; e 47 e 51 do CDC, alegando, (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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