Decisão · STJ

STJ REsp 2183135

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sente nça, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Expresso Brasília LTDA. em face de decisão que negou provimento a recurso especial. Afirma que os precedentes trazidos na decisão agravada "não se amoldam ao caso concreto" (e-STJ, fl. 276), haja vista que "a jurisprudência citada discutiu se possível se aguardar o término para a RJ para, somente assim, perseguir o valor devido, individualmente, ou se a habilitação era obrigatória. Isto é, trataram da novação do crédito recursal". Isso porque "a tese recursal é a de que o feito executivo é limitado pelo que dispõe o título executivo judicial e pela própria normativa, especialmente no caso dos autos acerca da forma de cálculo e valores efetivamente devidos" (e-STJ, fl. 276), razão pela qual "o óbice da Súmula 83/STJ, ante o evidente distinguishing entre os acórdãos". Sustenta que a limitação do reajuste da dívida até o pedido da recuperação judicial "se dá em razão da chamada "par conditio creditorum", que busca permitir condição de equivalência e igualdade entre os credores" (e-STJ, fl. 277). Não se aplicariam, por tudo isso, os enunciados n. 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação judicial, objeto de cumprimento de sente nça, não é regulada pelo artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários previstos no título executivo" (REsp n. 2.160.133/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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