STJ REsp 2209626
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OFENSA REFLEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial, na forma em que foi interposto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a solução da controvérsia demanda a prévia interpretação de normas infralegais específicas que regem a matéria - as quais não se inserem no conceito de legislação federal -, de modo que alegada afronta à legislação federal revela-se de natureza meramente reflexa. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo CRM/ES contra decisão de fls. 581/585, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a eventual violação à lei federal é reflexa, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação dos normativos que regulamentam a espécie, providência vedada no âmbito do apelo nobre; e (III) a insurgência especial não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) " a questão controvertida resume-se à possibilidade ou não de médicos obterem o registro de especialista junto ao CRM/ES, com base na apresentação de Certificado de curso de Pós-graduação Lato Sensu, uma vez que as regulamentações do Conselho Federal de Medicina admitem apenas, para essa finalidade, o certificado de residência médica credenciada pelo MEC ou o título de especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira, obtido mediante concurso de provas e títulos" (fl. 594); e (II) não existe divergência em torno da interpretação dos normativos que regulamentam a espécie, porque o cerne da discussão travada diz respeito à legislação federal apontada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 610/618. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OFENSA REFLEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial, na forma em que foi interposto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a solução da controvérsia demanda a prévia interpretação de normas infralegais específicas que regem a matéria - as quais não se inserem no conceito de legislação federal -, de modo que alegada afronta à legislação federal revela-se de natureza meramente reflexa. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido.