Decisão · STJ

STJ AREsp 2807851

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO MOURA GONCALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 862): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-351): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO 1. Rechaça-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, quando o recurso apresenta, adequadamente, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. 2. Recurso conhecido. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1. Não se reconhece nulidade no decisum quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir, refutando as alegações exordiais e explicitando, com clareza, os motivos de seu convencimento. O inconformismo do recorrente em face da análise de suas alegações promovida pelo Sentenciante e do posicionamento adotado no julgado não é suficiente para caracterizar a nulidade arguida. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - CEMIG - ACIDENTE COM REDE DE ALTA TENSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG - ART. 37, § 6º, CR/1988 - DEVER DE PROPICIAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA - OMISSÃO - CONSTATAÇÃO PELA PRÓPRIA DINÂMICA DO INFORTÚNIO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VALIDAMENTE INFIRMADA PELA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR - DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVE VIOLAÇÃO À AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIA VISUAL PERENE - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - NÃO COMPROVAÇÃO 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente por seus atos, comissivos ou omissivos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2. Demonstração de que as queimaduras no corpo do autor e a amputação do seu antebraço foram motivadas pela descarga de energia elétrica proveniente de um cabo da CEMIG que estava abaixo dos padrões de segurança. Circunstância não validamente desconstituída pela ré, caracterizando-se, assim, falha juridicamente relevante na prestação do serviço. 3. Dano moral evidenciado, em decorrência da própria circunstância de o acidente ter afetado a integridade física do demandante. 4. Comprovação de que a lesão propiciou sequela permanente e definitiva ao demandante, restando configurado o dano estético, resultante da amputação do seu antebraço. 5. Indenização que deve ser fixada em valor condizente com a gravidade do abalo e de acordo com o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes. 6. Comprovado que houve diminuição da capacidade laborativa do autor, cabível o pagamento da pensão mensal substitutiva da renda, prevista no art. 950 do Código Civil. 7. Danos emergentes e lucros cessantes não comprovados. 8. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, mas sem efeitos infringentes (fls. 402-408). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a não incidência da Súmula 7/STJ e a impropriedade da Súmula 182/STJ Aduz, ainda, que o acórdão proferido pelo TJMG diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração dos danos e à fixação do quantum indenizatório, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em hipóteses de lesão corporal grave e incapacitante. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 905-914). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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