STJ AREsp 2710451
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DECIDIDA NA ORIGEM MEDIANTE SOLUÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, como ocorreu no caso. Não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a decisão de fls. 3.027/3.031, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial, por não reconhecer as alegações de prestação jurisdicional incompleta e em função do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo interno, fls. 3.038/3.049, insiste a autarquia previdenciária na ocorrência de omissão, ao seguinte argumento: .. No entanto, como bem salientado pelo INSS, o objeto da presente demanda, ainda que possa produzir efeitos práticos para futuras comunicações e veiculações convocatórias da autarquia, norteando os requisitos e procedimentos a serem adotados, se restringe àquele Edital publicado no DOU de 01-08-2017. E esse ponto, não obstante todas as tentativas de obter o pronunciamento do Tribunal a quo a respeito, não foi objeto de apreciação, porquanto as decisões proferidas em sede de embargos de declaração cingem-se a fundamentações que não apreciam a controvérsia posta, configurando-se omissão nos termos do inciso IV do parágrafo primeiro do artigo 489 do CPC. .. No caso, trata-se de decisão com efeitos nacionais proferida em Ação Civil Pública, mas com potencial para suscitar inútil e prejudicial judicialização no cumprimento, diante da ausência de análise (omissão) nos acórdãos do TRF4, contrariando o disposto no inciso IV, § 1º, do art. 489 e e 1.022, I e II e parágrafo único do CPC, ante a existência de contradição e ausência de fundamentação (omissão) no tocante à questão da delimitação do objeto da ACP às convocações realizadas por meio do Edital de 01/08/2017 e a abrangência do decisum aos benefícios não listados no referido edital. Dito isso, ao contrário do que concluiu a decisão ora agravada, restou configurada a ofensa ao art. 1.022, do CPC, haja vista que o agravante demonstra, pela simples leitura das decisões supratranscritas, que o Tribunal de origem NÃO dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, tampouco apreciou a controvérsia posta nos autos. .. (fls. 3.045/3.046) Quanto ao obstáculo da Súmula n. 7/STJ, alega o agravante que "não está questionando o fundamento da decisão quanto ao ônus da autarquia manter em funcionamento os canais disponíveis para atendimento aos segurados, mas sim o fato de que o Tribunal a quo foi omisso no tocante à contradição ante a delimitação do objeto da ACP às convocações realizadas por meio do Edital de 01/08/2017 e a abrangência do decisum aos benefícios não listados no referido edital" (fl. 3.046), pois "o que se busca com o recurso especial é ver reconhecida nulidade do acórdão recorrido diante da existência de contrariedade aos seguintes artigos do CPC: 489, § 1º, IV (não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo); 1.022, I (contradição entre fundamentação e dispositivo) e 1.022, II, e parágrafo único, inciso II (omissão quanto ao inciso IV do § 1º do art. 489); além de contrariedade ao artigo 20 parágrafo único da LINDB" (fl. 3.047), razão pela qual "o ARESp foi preciso em demonstrar que seu enfretamento no julgamento do recurso especial não requer a análise de qualquer prova, considerando tratar-se de matéria de direito" (fl. 3.047). Recurso tempestivo e sem contrarrazões (fl. 3.055). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DECIDIDA NA ORIGEM MEDIANTE SOLUÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, como ocorreu no caso. Não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício Superior, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.