Decisão · STJ

STJ REsp 2214994

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA. (FEIRA PORTAL CENTER), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA QUE IMPUTOU NO CONSUMIDOR A IDEIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVAS ROBUSTAS DE OFERTA DE ALUGUEL DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. CONTRATOS CELEBRADOS PELAS PARTES CLAROS QUANTO À ESPÉCIE DO NEGÓCIO. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. POSSIBILIDADE. ULTRAPASSADO PRAZO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO ATRASO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 740-741). Nas razões do presente recurso, FEIRA PORTAL CENTER alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 371, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, 54 da Lei n. 8.245/91, e 80, 421 e 421-A, do CC, ao sustentar (1) a inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso por se tratar de relação empresarial regida pela Lei de Locações, de modo que a liberdade contratual dos lojistas nas negociações com shopping centers afasta a possibilidade de intervenção judicial para permitir a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e (2) que não houve atraso na entrega do empreendimento e se este ocorreu não foi por culpa da ora recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.235-1.243). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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