Decisão · STJ

STJ REsp 2132221

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correto o decisum ao verificar que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Emília Bedendo Antoniol Tavares contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais. A parte agravante, em suas razões, repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que "o recurso especial não questiona a competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal para o julgamento de mérito das causas previdenciárias, mas sim a competência específica e autônoma prevista no CPC para a produção antecipada de provas, matéria estritamente infraconstitucional. .. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso, deixou de apreciar justamente o cerne da questão: o fato de que a produção antecipada de provas não envolve julgamento de mérito da causa previdenciária, tratando-se apenas de procedimento probatório preliminar no qual o juiz sequer pode se manifestar sobre as consequências jurídicas dos fatos (art. 382, §2º do CPC). .. No caso concreto, a recorrente não pretende que o Juízo Estadual julgue o mérito previdenciário (o que poderia, sim, envolver discussão constitucional sobre a competência delegada), mas tão somente que realize a produção antecipada de prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 381, §4º do CPC. Tal distinção é reforçada pelo art. 382, §2º do CPC, que veda ao juiz, na produção antecipada de provas, pronunciar-se sobre "a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" - ou seja, não há análise de mérito previdenciário, apenas coleta e preservação de provas" (fls. 159/161). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correto o decisum ao verificar que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →