Decisão · STJ

STJ AREsp 2795528

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO. REQUISITOS. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 487, III, a, do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula 284/STF; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pelo Verbete 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, alega que "o dispositivo apontado, art. 487 do CPC/2015, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar, o reconhecimento da procedência formulado na ação, e o Estado alega justamente que o Tribunal a quo deu uma interpretação extensiva ao referido dispositivo, quando entendeu como "reconhecimento do pedido" não um ato processual praticado pelo Estado de Goiás, mas sim um ato extraprocessual (portaria n. 123, de 24 de junho de 2022, publicada no DOE em 27 de junho de 2022 (e-STJ Fl.487-498), ato administrativo que não reconheceu efeitos financeiros pretéritos para as progressões funcionais deferidas, limitando se a consignar que os respectivos efeitos financeiros seriam apenas para o futuro. .. Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia, devendo ser afastado o óbice contido na Súmula 284/STF. .. quanto à suposta incidência da Súmula 7 do STJ, esta não se aplica ao caso em tela, porque todos os elementos de fato e de direito necessários para o julgamento do recurso especial foram expressamente abordados pelo e. TJGO .. Assim, em que pese o profundo saber jurídico das considerações esboçadas, na decisão agravada, pelo exame dos autos é possível notar a necessidade de reforma da decisão monocrática recorrida, razão pela qual torna-se necessário o provimento do presente agravo interno" (fls. 720/723). As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 729/736. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO. REQUISITOS. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 487, III, a, do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. O acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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