STJ AREsp 2624208
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, seja pela ausência da demonstração de afronta aos artigos de lei federal, seja porque não demonstrada a divergência. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a reiterar a infringência dos artigos tidos pela agravante como violados. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA LUCIA DE SOUSA RAMOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 13.940): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 10.634-10.635): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO EM AÇÃO TRABALHISTA E AQUELE QUE CONSTA DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ART. 61 DA LEI 11.101/05 DETERMINA QUE A EMPRESA DEVEDORA PERMANECERÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATÉ QUE SE CUMPRAM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO QUE SE VENCEREM ATÉ 2 ANOS DEPOIS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APÓS ESSE PRAZO, UMA VEZ VERIFICADO O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS PARA ESSE PERÍODO, DEVE SER ENCERRADA A RECUPERAÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO À CREDORA. FIM DO PERÍODO DE SUPERVISIONAMENTO NÃO REPRESENTA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, MAS APENAS O TÉRMINO DA FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DIRETA, FICANDO O CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES A CARGO DOS CREDORES, OS QUAIS TERÃO A FACULDADE DE COBRÁ-LOS INDIVIDUALMENTE DO DEVEDOR VIA EXECUÇÃO ESPECÍFICA, OU REQUERENDO SUA FALÊNCIA. NEM MESMO A EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÕES OU IMPUGNAÇÕES PENDENTES DE JULGAMENTO IMPEDEM O DESFECHO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO QUE NÃO DEPENDE DA CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 10.671-10.677). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o entendimento de origem incorreu em afronta aos arts. 373, I, 489, 1.013 e 1022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 19.274). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, seja pela ausência da demonstração de afronta aos artigos de lei federal, seja porque não demonstrada a divergência. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitou a reiterar a infringência dos artigos tidos pela agravante como violados. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.