Decisão · STJ

STJ AREsp 2690792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF, pela não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à existência de relação de consumo e participação na cadeia de fornecimento, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o artigo 476 do Código Civil foi prequestionado, considerando a ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do artigo 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no caso. 4. A agravante não atacou as premissas do acórdão quanto à existência de relação de consumo e sua participação na cadeia de fornecimento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da recorrente com fundamento na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quanto à não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à existência de relação de consumo e sua participação na cadeia de fornecimento, e fundamento na Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça quanto à ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil. A agravante afirma, contrariamente, que o artigo 476 do Código Civil teria sido prequestionado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF, pela não impugnação das premissas do acórdão recorrido relativas à existência de relação de consumo e participação na cadeia de fornecimento, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento do artigo 476 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o artigo 476 do Código Civil foi prequestionado, considerando a ausência de alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento ficto exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do artigo 1.022 do CPC como violado, o que não ocorreu no caso. 4. A agravante não atacou as premissas do acórdão quanto à existência de relação de consumo e sua participação na cadeia de fornecimento, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.
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