STJ REsp 2218682
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Santana de Parnaíba contra a decisão de fls. 205/207, que deu provimento ao recurso especial de Crescenza Carone Appolinário - Sucessão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que, " t ratando-se de parcela integrante da compensação financeira a ser paga ao expropriado, inviável a incidência imediata de índices de juros compensatórios supervenientes ao trânsito em julgado, sob pena de modificação do valor da justa indenização fixada no título judicial, não se aplicando a tal parcela, por conseguinte, a ratio decidendi acolhida pela Corte Especial deste Tribunal Superior relativamente aos juros de mora, porquanto somente aos consectários legais de natureza processual é possível a aplicação imediata da legislação superveniente" (RMS n. 60.400/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 6/6/2023). Inconformada, a parte agravante sustenta que "o C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que correção monetária e juros são matérias de ordem pública, podendo tais critérios ser aplicados ou corrigidos de ofício, atentando-se para a legislação vigente e a jurisprudência vinculante editada, não se cogitando, portanto, de ofensa à coisa julgada ou preclusão" (fl. 217). Em acréscimo, aduz que " a fastar a incidência do dispositivo reputado constitucional corresponderia a inaceitável modulação dos efeitos da ADI nº 2332, o que não foi feito pelo Supremo Tribunal Federal, a única Corte competente para tal medida" (fl. 218). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 224/233. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Uma vez negado seguimento ao recurso especial com base na consolidada jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema controvertido, cabe à parte recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado, ou, ainda, que os precedentes indicados não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não conhecido.