STJ REsp 2217603
CIVILCIVIL. CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Cancelamento de contrato - Procedência decretada - Recurso especial interposto pela ré, com posterior interposição de agravo interno - Acolhimento pela Instância Superior determinando o retorno dos autos a esta Corte para permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento - Abusividade da conduta reconhecida - Contrato firmado para apenas 22 vidas - Relação de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores - Ajuste celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Direito dos beneficiários de manutenção da avença, mediante pagamento integral da mensalidade, especialmente ante ao fato de que muitos são idosos e a ré não apresentou motivo idôneo para o cancelamento - Decisão mantida. Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, BRADESCO alegou a violação dos arts. 1º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 1.022 do NCPC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) não cometeu nenhuma ilegalidade ou abusividade ao rescindir de maneira unilateral a apólice coletiva. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. ILEGALIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora, havendo necessidade de motivação idônea. 3. Recurso especial não provido.