STJ REsp 2171989
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por KASSIA KELLY DE FRANCA CARNEIRO GRANGEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retornaram os autos da Vice-Presidência para verificação de possível adequação do acórdão às seguintes teses firmadas pelo STJ (Tema 1.076) acerca da fixação dos honorários advocatícios: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." e " apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo"; Os autos de origem versam acerca embargos à execução de título executivo extrajudicial, os quais foram extintos sem resolução do mérito devido a desistência da Execução originária manejada pela Caixa Econômica Federal; A apelação dos executados foi provida apenas para fixar a condenação da CEF em honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); Embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos; De fato, a despeito do zelo dos causídicos que atuaram na demanda, a lide em não demandou trabalho excessivo, uma vez que, como cediço, houve pedido de desistência da ação pela exequente; É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los; A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma; Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento, em causa de menor complexidade, com o valor aproximadamente de R$ 15.000,00 (10% do valor da causa de R$ (R$ 151.522,85), porquanto os honorários seriam exorbitantes e desproporcionais; Daí que deve ser mantido o acórdão originário que fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Juízo de retratação não exercido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-400). No presente recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de seguir o entendimento desta Corte firmado no Tema Repetitivo 1.076, sem demonstrar a existência de distinção no caso em tela. Aduzem, no mérito, violação do art. 85, § 2º, do CPC. Sustentam que o Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenou a recorrida em honorários advocatícios, mas arbitrando-os por equidade, no valor de R$3.000,00, sob o argumento de que a imposição de 10% do valor da causa seria incompatível com a singeleza da demanda. Os recorrentes defendem que, conforme o Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários por equidade é regra excepcional e não se aplica ao caso, que deveria seguir a regra geral do §2º do art. 85 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aresto desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 786-798), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 943-947). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido.