Decisão · STJ

STJ REsp 2223390

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-08-28
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, assim ementado: RECURSO - Apelação - Preparo - Valor recolhido insuficiente - Determinação para a apelante complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de seu nome no CADIN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Sentença de procedência Apelação da ré Arguição de ilegitimidade passiva afastada - Autora estava grávida de seis semanas quando diagnosticada doença autoimune que causa trombose e pode interromper a gravidez - Negativa de cobertura de tratamento com medicamento Enoxaparina 80mg, sob argumento de uso domiciliar Inadmissibilidade - Existência de indicação médica expressa para o tratamento - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Caráter taxativo do rol da ANS - Entendimento do STJ não possui força vinculante - Medicamento de alto custo Possibilidade da paciente necessitar de atendimento ambulatorial para aplicação, ante os riscos da gestação - Medicamento idôneo e regulado pela Anvisa - Autora tem direito à cobertura - Honorários de advogado Fixação por equidade - Inviabilidade Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo - Regra a ser observada é a do art . 85, § 2º, do CPC Fixação em 15% sobre o valor da causa Admissibilidade Sentença reformada em parte RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (e-STJ, fls. 483/484) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, ASSOCIAÇÃO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 8.656/98, ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
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