STJ AREsp 2756377
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta violação de leis federais, destacando a existência de duas áreas de posse distintas e iniciadas em tempos diversos, e alega que o objeto da ação reivindicatória se estenderia sobre essas duas posses. Afirma que a venda de uma parte da área ocupada pelos agravados demonstra a inexistência de prazo para a usucapião, conforme art. 1.238 do CC e art. 550 do CPC antigo. 3. A decisão monocrática destacou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. As alegações do agravo interno apenas reiteram o inconformismo com a matéria de fundo, sem demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado sobre a dialeticidade recursal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos capazes de infirmar sua correção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para a admissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MASCARENHAS MENDES e SANDRA MARIA REIS MENDES contra a decisão de fls. 2.094-2.095 que não conheceu do recurso especial interposto, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustenta que houve clara violação a leis federais, destacando a existência de duas áreas de posse distintas e iniciadas em tempos diversos, e alega que o objeto da ação reivindicatória se estenderia sobre essas duas posses. Afirma que a venda de uma parte da área ocupada pelos agravados em anos anteriores demonstra a inexistência de prazo para a usucapião, conforme art. 1.238 do CC e art. 550 do CPC antigo. Adiciona que a decisão monocrática não analisou a interrupção do exercício da posse e a confissão do agravado na contestação, o que caracteriza sentença ultra petita. Requer a reconsideração da decisão ora guerreada e, caso não seja o procedimento, que o agravo regimental seja levado à "Corte Especial", pugnando pelo seu conhecimento e admissão, ao fim de se reformar a decisão de inadmissão ora combatida. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo interno. Caso superado o conhecimento, pede que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada por seus próprios fundamentos, além da majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta violação de leis federais, destacando a existência de duas áreas de posse distintas e iniciadas em tempos diversos, e alega que o objeto da ação reivindicatória se estenderia sobre essas duas posses. Afirma que a venda de uma parte da área ocupada pelos agravados demonstra a inexistência de prazo para a usucapião, conforme art. 1.238 do CC e art. 550 do CPC antigo. 3. A decisão monocrática destacou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. As alegações do agravo interno apenas reiteram o inconformismo com a matéria de fundo, sem demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado sobre a dialeticidade recursal. 7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos capazes de infirmar sua correção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para a admissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.