Decisão · STJ

STJ REsp 2126093

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-08-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. TESE RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da cobertura da patologia, deixou de analisar a alegação da recorrente de inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho, visto que a apólice cobriria apenas essa hipótese restrita. A premissa mostra-se relevante quando se observa a que a equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. Omissão existente. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 520-521): EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL - DOENÇA RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA - PERCENTUAL DA INVALIDEZ APURADO NA PERÍCIA E ENQUADRAMENTO NA TABELA DA SUSEP - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; b) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para a hipótese de invalidez; e c) o valor da indenização. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (Resp. Repetitivo nº 1388030/MG, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014). 3. Considerando-se que a ciência inequívoca sobre a existência de incapacidade da parte autora ocorreu por meio do Laudo Pericial apresentado nos presentes autos, não há se falar em prescrição. 4. Se a prova pericial atesta que a doença que incapacita a autora possui relação de concausa com a atividade laboral, e tal hipótese está coberta pela apólice de seguro, será devida a indenização securitária. 5. Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 6. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (R Esp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, D Je de 12/11/2020). 7. Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os primeiros embargos de declaração, opostos pela recorrente e a autora da ação, foram rejeitados (fls. 577-592). Novos declaratórios da autora rejeitados (fls. 615-619). Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, em preliminar, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mérito, aponta afronta dos arts. 757, 760 e 884 do CC. Suscita, em síntese, a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho para amparar o pagamento do seguro coletivo. Acena com dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 665-678), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 680-689). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. TESE RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da cobertura da patologia, deixou de analisar a alegação da recorrente de inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho, visto que a apólice cobriria apenas essa hipótese restrita. A premissa mostra-se relevante quando se observa a que a equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. Omissão existente. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido.
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