Decisão · STJ

STJ AREsp 2799054

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Pretório local decidiu a controvérsia a respeito da modulação dos efeitos do Tema 69/STF à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adília Comércio de Refeições e Serviços Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) o Pretório local decidiu a controvérsia a respeito da modulação dos efeitos do Tema 69/STF à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC por ter incorrido o acórdão regional em erro de fato a acarretar "a aplicação da modulação dos efeitos .. de forma equivocada, vez que a demanda foi distribuída dentro do marco temporal proposto pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.003); e (ii) malferido o art. 927, III, § 3º, do CPC, considerando que, "no julgamento do RE 574.706, há ressalva expressa de que a modulação não atingirá ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017. Portanto, inquestionável que, no caso em tela, não há aplicação da modulação dos efeitos da decisão" (fl. 1.005), sendo certo que "não se trata da interpretação dos fundamentos constitucionais invocados no julgamento, mas sim, da aplicação do texto do julgamento vinculante" (fl. 1.006). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.014). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Pretório local decidiu a controvérsia a respeito da modulação dos efeitos do Tema 69/STF à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
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