STJ AREsp 2870531
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada mencionou a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 11 do CPC), a Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada como fundamentos não impugnados especificamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. Avaliar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A decisão do STJ que não conheceu do agravo baseou-se na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da configuração de recurso manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu aplicação de multa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão agravada mencionou a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 11 do CPC), a Súmula 7/STJ e a divergência não comprovada como fundamentos não impugnados especificamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 4. Avaliar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A decisão do STJ que não conheceu do agravo baseou-se na falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da configuração de recurso manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.