Decisão · STJ

STJ AREsp 2683323

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial (fls. 626/631). A parte agravante afirma a inaplicabilidade ao presente caso das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) porque "a petição de recurso especial pontuou, de forma expressa, as razões que motivaram a alegada violação aos dispositivos legais, bem como delineou o prequestionamento da questão jurídica federal suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo" (fl. 640), sendo essa a questão que fundamenta a também alegada violação dos arts. 485, IV, e 489, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz ser inaplicável a Súmula 7 do STJ porque (fls. 642/643): Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, desnecessário, que ocorra reexame de fatos ou de provas para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, providência vedada na via extraordinária, sobretudo porque as balizas fáticas foram delineadas pelo acórdão local. Em verdade, pede-se é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Destarte, não demanda a análise das alegações, suscitadas ao ensejo da interposição de recurso especial, qualquer reexame de provas, mas, tão somente, matéria de direito, que, pretensamente assiste ao autor - notadamente os normativos constantes dos arts. 485, IV e 489, IV, do CPC. Nesse sentido, a acolhida do pleito, também, não implica em reexame de fatos e provas, mas tão somente nova qualificação para que a legislação pertinente seja aplicada, razão pela qual, com império, há de se afastar o óbice sumular de número 07/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 649). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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