STJ AREsp 2573466
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DEENGENHARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DEDISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que: i) o imóvel objeto da presente hipótese não estava em perfeitas condições de habitabilidade; ii) houve a necessidade de a parte agravada realizar diversos reparos ao longo da locação devido ao aparecimento de infiltrações por todo o período; iii) as provas documentais juntadas aos autos não comprovam que os reparos realizados no imóvel de propriedade da autora e locado à 3ª Apelada se deram em decorrência do mau uso; e iv) da ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial de engenharia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que "a parte ré trouxe fotos que comprovam o estado do imóvel quando locado, por outro lado, a autora não trouxe prova das supostas avarias ou danos causados pela parte ré". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RULECI RANZEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 643): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DEENGENHARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DEDISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS ALEGADOS DANOS E AVARIAS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO MAU USO DO IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS REPAROS REALIZADOS SE DERAM EM DECORRÊNCIA DO MAU USO PELA LOCATÁRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A 3ª RÉ TEVE QUE REALIZAR DIVERSOS REPAROS AO LONGO DA LOCAÇÃO DEVIDO AO APARECIMENTO DE INFILTRAÇÕES POR TODO O PERÍODO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. AÇÃO PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO FOI MANEJADA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REFORMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍTICIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO ESTATUTO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 448-452). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a autora impugnou a foto, à f. 251, não quanto a sua existência, mas sim quanto ao tempo em que foram produzidas." E que "no momento da celebração da locação, o imóvel foi entregue à locatária em perfeito estado de uso e de habitabilidade." (fl. 668) Reitera a ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e III, todos do NCPC e requer o reconhecimento do "error in procedendo na aplicação do artigo 373, I, do NCPC, anule os acórdãos da apelação, dos embargos de declaração e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial de engenharia, visando conceder o direito à produção da prova do fato constitutivo do direito da autora" (fl. 688). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 693-700). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DEENGENHARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DEDISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que: i) o imóvel objeto da presente hipótese não estava em perfeitas condições de habitabilidade; ii) houve a necessidade de a parte agravada realizar diversos reparos ao longo da locação devido ao aparecimento de infiltrações por todo o período; iii) as provas documentais juntadas aos autos não comprovam que os reparos realizados no imóvel de propriedade da autora e locado à 3ª Apelada se deram em decorrência do mau uso; e iv) da ausência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial de engenharia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que "a parte ré trouxe fotos que comprovam o estado do imóvel quando locado, por outro lado, a autora não trouxe prova das supostas avarias ou danos causados pela parte ré". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido.