STJ AREsp 2549909
CONSUMIDORIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante alega que os fundamentos do recurso especial estavam devidamente prequestionados e que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, ao considerar que não houve emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto aos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula 211 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que negou provimento ao agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma indevida as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, pois os fundamentos do recurso especial estavam devidamente prequestionados e não demandavam reexame de provas ou cláusulas contratuais. Defende que a mera superação da taxa média do Banco Central não configura abusividade, sendo necessário analisar as particularidades do caso concreto, conforme jurisprudência do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno para viabilizar o julgamento do recurso especial pelo colegiado. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento da matéria suscitada. 2. A parte agravante alega que os fundamentos do recurso especial estavam devidamente prequestionados e que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 211 do STJ, ao considerar que não houve emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto aos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula 211 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.