Decisão · STJ

STJ REsp 2221297

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 2. Recurso especial conhecido e provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIFE BRASIL FLAT S.A. e outros (LIFE e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. Caso em Exame: Ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por escritório de advocacia contra ex-clientes, em razão da ausência de pagamento pelos serviços prestados em diversos processos judiciais nas comarcas de Capão da Canoa, Taquari e Novo Hamburgo. A relação contratual foi interrompida sem que houvesse formalização escrita quanto ao valor dos honorários, sendo apresentada proposta de pagamento que não foi adimplida. Perícia judicial concluiu pela compatibilidade dos serviços realizados com os valores arbitrados. II. Questão em Discussão: (i) Definir se o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, diante da ausência de contrato formal, atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (ii) Determinar o marco inicial para incidência de juros de mora e atualização monetária sobre o valor fixado a título de verba honorária. III. Razões de Decidir: Considerou-se que a prestação de serviços advocatícios foi incontroversa, assim como a ausência de pagamento. O arbitramento realizado pelo juízo de origem seguiu os parâmetros previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, utilizando-se da tabela da OAB para quantificar os valores, que foram compatíveis com a extensão e complexidade do trabalho realizado e amparado no laudo pericial apresentado pelp perito nomeado. Quanto aos juros de mora, fixou-se o termo inicial na data da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015, e determinou-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação, em observância à Súmula nº 14 do STJ. IV Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC/2015, art. 240; STJ, Súmula nº 14; Apelação Cível, nº 50035728720198210021, TJRS, Rel. Ergio Roque Menine, j. 15-09-2022. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de seu apelo nobre, LIFE e outros alegam a violação dos arts. 85, § 16, do CPC, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ao sustentarem que (1) o termo inicial da atualização monetária da verba honorária contratual é a data de seu arbitramento pelo judicial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.027-3.031). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos casos de arbitramento de verba honorária, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. 2. Recurso especial conhecido e provido .
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