STJ AREsp 2846531
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Violação de domicílio. Provas nulas. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas foi baseada em provas nulas, obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, e busca a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial e sem autorização do morador, configura violação de domicílio e torna as provas obtidas nulas. 4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento e cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi justificada por fundada suspeita de prática delitiva, estando em consonância com a jurisprudência que admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento e ausência de confronto analítico entre os julgados, inviabilizando a comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de flagrante delito. 2. O recurso especial exige prequestionamento e confronto analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, arts. 157, §1º, e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SERGIO CURICO GOMES contra decisão monocrática proferida às fls. 476/485, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental, o agravante afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas foi baseada em provas nulas, obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial. A defesa argumenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem justa causa e sem autorização do morador, tornando as provas obtidas nulas. A defesa afirma que busca a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo, sem reexame de provas, e destaca a necessidade de aplicação correta do direito ao caso concreto. Requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido, permitindo o seguimento do recurso especial e a revaloração jurídica dos fatos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Violação de domicílio. Provas nulas. Recurso desprovido . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. O agravante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas foi baseada em provas nulas, obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, e busca a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial e sem autorização do morador, configura violação de domicílio e torna as provas obtidas nulas. 4. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento e cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi justificada por fundada suspeita de prática delitiva, estando em consonância com a jurisprudência que admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento e ausência de confronto analítico entre os julgados, inviabilizando a comprovação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de flagrante delito. 2. O recurso especial exige prequestionamento e confronto analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, arts. 157, §1º, e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.