Decisão · STJ

STJ AREsp 2838069

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE SOUZA JACARANDÁ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergtência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe ocorrido mediante fraude praticada por terceiros, que contrataram empréstimos consignados indevidamente em nome do consumidor e receberam os valores via TED, apesar da devolução imediata dos recursos. Alega que a falha na segurança do sistema bancário configurou fortuito interno e má prestação de serviço, impondo ao consumidor, idoso e hipossuficiente, ônus decorrente de contratação fraudulenta. O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 83 e 518 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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