Decisão · STJ

STJ AREsp 2492722

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à presença dos requisitos ensejadores dos danos morais, bem como ao valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão monocrática de minha relatoria que nego provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 429): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 339-340): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Recurso Especial 1.285.483/PB). Tutela antecipada, que obrigou a ré a fornecer os materiais cirúrgicos especificados pelo médico responsável pelo tratamento da autora. Sentença recorrida, que confirmou a tutela antecipada e condenou a fundação ré a indenizar os danos morais a que deu causa. Recurso de ambas as partes, pretendendo a ré seja julgado improcedente o pedido inicial. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório arbitrado. Não acolhimento das teses deduzidas pela ré apelante, vez que indemonstrada a existência de justificativa técnica à substituição dos materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente como adequados ao tratamento da autora, pessoa idosa e portadora de doença grave. Majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00, com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa da ofendia, consideradas, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Majoração da verba honorária sucumbencial fixada na sentença em desfavor da ré apelante, Inteligência do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do apelo da autora. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, pois não foram enfrentados os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não observou a Súmula 608 do STJ, que trata de questões relacionadas ao código consumerista. Sustenta, outrossim, que a revisão do enquadramento jurídico dos fatos não se confunde com o revolvimento de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso concreto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 443-448). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado quanto à presença dos requisitos ensejadores dos danos morais, bem como ao valor fixado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno im provido.
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