STJ AREsp 2904733
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou int egralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de fls. 221/225, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) incidência da Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 247/249). Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que, " c onforme se pode verificar às fls. 58/68, nos seus embargos, o INSS demonstrou que o acórdão regional se amparou em premissa equivocada, já que entendeu que o servidor teria falecido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. Com efeito, como se evidenciou naquele recurso, o falecimento do servidor ocorreu efetivamente em 30/08/1996 e o ajuizamento da ação coletiva em 20/08/1998, quando não mais havia vínculo entre a associação e servidor falecido. .. Como se pode perceber, o INSS alertou ao Tribunal de origem sobre o equívoco da data de falecimento do servidor utilizada pelo acórdão. C ontudo, não obstante a relevância da questão para o adequado julgamento do caso, o Tribunal recorrido se omitiu quanto ao ponto e se limitou a afirmar genericamente que "a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado". Vale dizer, o Tribunal "a quo" não se manifestou sobre a questão apontada, mesmo após o ente público ter oposto embargos de declaração demonstrando a necessidade do Poder Judiciário sobre ela se manifestar de forma expressa" (fls. 262/264). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 269/296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou int egralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.