Decisão · STJ

STJ AREsp 2626730

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Helder Costa Boaventura contra a decisão de fls. 1.256/1.259, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que impugnou específica e fundamentadamente a apontada aplicação da Súmula n. 7/STJ, enfatizando que "não se limitou a meras alegações, mas fundamentou sua tese na própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal, citando o precedente firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1372557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019, que diferencia, com clareza, o reexame de fatos e provas da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos. A citação desse precedente demonstra o esforço do Agravante em realizar o cotejo analítico exigido, confrontando a situação dos autos com o entendimento desta Corte Superior" (fl. 1.269). Aduz, ainda, que "é inegável que o Agravo em Recurso Especial não apenas afirmou genericamente a desnecessidade de revolvimento de provas, mas demonstrou analiticamente por que a Súmula 7/STJ não se aplicava ao caso, contrastando as razões do Recurso Especial com o óbice sumular. A impugnação foi específica, detalhada e fundamentada, inclusive com amparo em precedente desta Corte, o que afasta a pecha de generalidade e, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 1.270). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.282/1.283. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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