Decisão · STJ

STJ AREsp 2808180

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ALVEJADO. DECISÃO. REJEIÇÃO. LIMINAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PREVISAO LEGAL. MEIO DE DEFESA EM CASO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CÁLCULOS, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E REDUÇÃO MULTA DIÁRIA. QUESTÕES SOBRE AS QUAIS O JUÍZO "A QUO" NÃO SE MANIFESTOU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. (e-STJ, fls. 439/440). Os embargos de declaração opostos por BANCO PAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-364). Nas razões do agravo, BANCO PAN S.A. alegou que não incidem os óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 470-486). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PAN apontou (1) violação do art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi obscuro ao considerar erro grosseiro na denominação da peça de defesa; (2) violação dos arts. 188 e 277 do CPC, que versam sobre os princípios de fungibilidade e instrumentalidade das formas, pois a peça de defesa atingiu sua finalidade; (3) violação do art. 525 do CPC, pois a impugnação apresentada cumpria todos os requisitos legais; (4) dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admite a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas em casos semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 410-434). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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