STJ AREsp 2808180
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ALVEJADO. DECISÃO. REJEIÇÃO. LIMINAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO CABÍVEL. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PREVISAO LEGAL. MEIO DE DEFESA EM CASO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CÁLCULOS, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E REDUÇÃO MULTA DIÁRIA. QUESTÕES SOBRE AS QUAIS O JUÍZO "A QUO" NÃO SE MANIFESTOU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. (e-STJ, fls. 439/440). Os embargos de declaração opostos por BANCO PAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 356-364). Nas razões do agravo, BANCO PAN S.A. alegou que não incidem os óbices sumulares. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 470-486). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PAN apontou (1) violação do art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi obscuro ao considerar erro grosseiro na denominação da peça de defesa; (2) violação dos arts. 188 e 277 do CPC, que versam sobre os princípios de fungibilidade e instrumentalidade das formas, pois a peça de defesa atingiu sua finalidade; (3) violação do art. 525 do CPC, pois a impugnação apresentada cumpria todos os requisitos legais; (4) dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admite a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas em casos semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 410-434). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.