STJ AREsp 2800613
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O FIM DE UTILIZAR O MONTANTE PARA INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que não houve pronunciamento da questão no julgamento dos embargos de declaração, era indispensável a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que, infelizmente, não foi feito pela parte. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à autenticidade do contrato. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERMERSON LUCAS BEZERRA DA SILVA (ERMERSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O FIM DE UTILIZAR O MONTANTE PARA INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESCINDINDO OS CONTRATOS E CONDENANDO OS DOIS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. Irresignação da primeira ré, bem como do autor, pretendendo a condenação do banco, 3º réu. Concessão da gratuidade de justiça somente para fins recursais, possibilitando o acesso à justiça, ante o notório bloqueio de contas e movimentações financeiras. Golpe de "pirâmide financeira". Inadimplência dos réus quanto ao pagamento das parcelas. Descumprimento do contrato de autoriza sua rescisão. Dano material cabível, com a consequente devolução das parcelas, acrescidas de juros e correção monetária. Danos morais configurados. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial, não se justifica, uma vez que apenas retardaria a prestação jurisdicional, e bem assim o ressarcimento dos danos. Ausência de prova de conluio com a instituição financeira. Existência de negócios jurídicos autônomos e independentes, pelo que não se pode atribuir à instituição financeira o ônus de suportar os prejuízos financeiros decorrentes de contrato do qual não participou. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (e-STJ, fls. 1.063-1.069). Os embargos de declaração de ERMERSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.107-1.110). Nas razões do agravo, ERMERSON apontou (1) violação do Tema n. 1.061 do STJ; (2) erro na decisão de inadmissibilidade ao considerar que o recurso especial pretendia revisão de matéria de fato, quando, na verdade, busca a análise de questão constitucional de repercussão geral; (3) cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, incluindo a relevância jurídica da matéria e a violação de dispositivos legais, como os arts. 6º, 369, 422 e 429, II, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.167-1.175). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ERMERSON apontou (1) violação do art. 429, II, do CPC, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato de empréstimo quando questionado; (2) contrariedade ao Tema n. 1.061 do STJ, que estabelece a responsabilidade da instituição financeira em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários; (3) erro na decisão ao não reconhecer a responsabilidade solidária do Banco do Brasil, mesmo diante da ausência de comprovação da autenticidade do contrato de empréstimo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.131-1.136). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM O FIM DE UTILIZAR O MONTANTE PARA INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DAS QUESTÕES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que não houve pronunciamento da questão no julgamento dos embargos de declaração, era indispensável a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, o que, infelizmente, não foi feito pela parte. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto à autenticidade do contrato. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.