STJ AREsp 2500971
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANALISADO DIVERSO DO RECORRIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO AMPLA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo erro material, com nova análise do recurso principal, não caracteriza reformatio in pejus, ainda que o julgamento do mérito seja desfavorável à parte embargante, desde que observada a extensão objetiva da controvérsia devolvida no recurso principal. 2. Reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adriana Chieco e Fernanda Helena Magri Chieco contra decisão de fls. 572/574 em que acolhi os embargos de declaração para, reconhecendo o erro material, tornar sem efeito a decisão embargada e dar provimento ao recurso especial, reestabelecendo integralmente o acórdão que julgou a apelação pelos seguintes fundamentos: a) a decisão embargada desconsiderou o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes; b) a alteração do mérito realizada no acórdão que julgou os embargos de declaração contraria a jurisprudência desta Corte Superior; e c) ao reconhecer a nulidade do reajuste realizado no contrato de plano de saúde coletivo, o Tribunal de origem concluiu que o novo cálculo deveria contemplar o percentual de reajuste definido pela ANS para contratos de plano de saúde individuais, conforme recomendação do laudo pericial. Nas razões do presente recurso, as agravantes defendem, em síntese, que a decisão singular comporta modificação, pois o recurso especial provido foi interposto contra o acórdão de fls. 413/418 e suas razões nunca foram retificadas. Aduzem que é inviável reestabelecer o acórdão de fls. 413/418 provendo razões de recurso que foram interpostas para que esse acórdão fosse reformado. Argumentam que não se pode admitir reformatio in pejus das próprias agravantes e que a conduta atentatória à dignidade da Justiça foi reiteradamente perpetrada pela agravada. Foi juntada impugnação da parte ora agravada (fls. 674/684), aduzindo que o agravo interno é manifestamente inadmissível por falta de indicação de dispositivo legal tido por violado e demonstração de similitude fática na alegada divergência jurisprudencial. Requer o desprovimento do agravo interno interposto pela agravante, por ausência de fundamento legal para as reformas pretendidas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANALISADO DIVERSO DO RECORRIDO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO AMPLA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo erro material, com nova análise do recurso principal, não caracteriza reformatio in pejus, ainda que o julgamento do mérito seja desfavorável à parte embargante, desde que observada a extensão objetiva da controvérsia devolvida no recurso principal. 2. Reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.