STJ REsp 2182704
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto ao argumento de que "o voto de qualidade se deu em relação à multa e não em relação à correta exigência ou não em relação aos tributos que a ensejaram" (fl. 2.297), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra decisão da Presidência do STJ de fls. 2.327/2.328, que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, considerando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva indicação do dispositivo legal violado, especificamente o art. 25, § 9º-A, do Decreto-Lei n. 70.235/1972, na redação dada pela Lei n. 14.689/2023, e que a decisão monocrática merece ser reformada. Impugnação apresentada por WDL Têxtil LTDA às fls. 2.340/2.346, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quanto ao argumento de que "o voto de qualidade se deu em relação à multa e não em relação à correta exigência ou não em relação aos tributos que a ensejaram" (fl. 2.297), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.803.666/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017. 2. Agravo interno não provido.