STJ AREsp 2687555
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE NÃO EXISTEM ESPECIFICIDADES DA DILIGÊNCIA PARA CONCLUIR SE HOUVE OU NÃO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 518, 211 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a Súmula nº 7 do STJ não é aplicável, pois o juízo a quo reconheceu tentativas de notificação pessoal, mas considerou que foram registradas de forma insatisfatória. 3. Alega, ainda, que houve prequestionamento ficto, pois opôs embargos de declaração para sanar omissão no acórdão quanto aos direitos do arrematante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, considerando a alegação de que houve tentativas de notificação pessoal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentação robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para o prequestionamento ficto, além da oposição de embargos de declaração, o recurso especial deve alegar violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula nº 7 do STJ, pois a análise das provas sobre a notificação pessoal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela aplicação dos óbices da súmula 518, da súmula 211 e da súmula 7, todas do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que a súmula nº 7 não é aplicável, pois ".. o juízo a quo não entendeu que inexistiram tentativas de notificação pessoal, ao contrário, manifestou que sim, foram apresentados os devidos registro (sic), confirmando as tentativas de notificação pessoal, mas, entendeu o Juízo a quo, que as tentativas foram registradas de forma insatisfatória, não identificando com especificidade a tentativa de notificação pessoal.." (e-STJ fls. 618-619). Alega, ainda, que houve o prequestionamento ficto, pois, "opôs embargos de declaração pelos quais suscitou adequadamente que havia total omissão no acórdão quanto aos direitos do arrematante, enquanto terceiro de boa-fé" (e-STJ fl. 621). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE NÃO EXISTEM ESPECIFICIDADES DA DILIGÊNCIA PARA CONCLUIR SE HOUVE OU NÃO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 518, 211 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que a Súmula nº 7 do STJ não é aplicável, pois o juízo a quo reconheceu tentativas de notificação pessoal, mas considerou que foram registradas de forma insatisfatória. 3. Alega, ainda, que houve prequestionamento ficto, pois opôs embargos de declaração para sanar omissão no acórdão quanto aos direitos do arrematante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento ficto e se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do STJ, considerando a alegação de que houve tentativas de notificação pessoal. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou argumentação robusta capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para o prequestionamento ficto, além da oposição de embargos de declaração, o recurso especial deve alegar violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula nº 7 do STJ, pois a análise das provas sobre a notificação pessoal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.