STJ TP 4134
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC. 2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO em face de decisão por meio da qual indeferi a inicial de seu pedido de tutela provisória. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) todos os procuradores que em algum momento patrocinaram a parte vencedora possuem legitimidade processual para promover, de maneira autônoma e proporcional, a execução judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhes pertencem". Para tanto, sustenta que a probabilidade de direito e o perigo de dano estão configurados. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo quanto ao recurso especial que ainda não foi interposto. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1129/1246, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, CPC. 2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais não presentes no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.