Decisão · STJ

STJ AREsp 2818726

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Aplicável a Súmula 284/STF em relação à indicada afronta aos arts. 6º e 321 do CPC, haja vista que não demonstrado claro e objetivamente como se teria dado a dita viola ção à norma federal. 3. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Verbete 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) aplicável a Súmula 284/STF em relação à indicada afronta aos arts. 6º e 321 do CPC, haja vista que não demonstrado claro e objetivamente como se teria dado a dita violação à norma federal; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que " a recorrente não alegou na exceção de pré-executividade qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória" (fl. 354), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (IV) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "a leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem revela que houve reprodução literal de decisões anteriores, sem qualquer enfrentamento específico dos argumentos apresentados pela Recorrente" (fl. 473), tais como a "tese de que a CDA mantinha vícios formais que poderiam ser reconhecidos de ofício, .. e a argumentação de que os documentos juntados permitiriam a análise sem dilação probatória" (fl. 473); (ii) não incide o Verbete 284/STF, haja vista que " a invocação do art. 6º do CPC teve como propósito demonstrar a necessidade de cooperação judicial e de atuação proativa do magistrado, inclusive admitindo a complementação de documentos já apresentados em exceção de pré-executividade. Já a menção ao art. 321 está ligada à possibilidade de o juiz permitir a emenda da petição, quando verificada a insuficiência documental, sem que isso implique dilação probatória indevida" (fl. 475); (iii) "não se busca revisar os fatos da causa, tampouco reavaliar elementos probatórios. O que se requer é a revisão da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 803, I e parágrafo único , do CPC, e aos limites da via da exceção de pré-executividade" (fl. 476); e (iv) quanto à alínea c do permissivo constitucional, "as razões do Recurso Especial transcreveram e cotejaram de maneira analítica o REsp 1.912.277/AC, paradigma que reconhece a possibilidade de apresentação e complementação de provas pré-constituídas em exceção de pré-executividade" (fl. 477). Impugnação às fls. 487/498, pugnando pela manutenção do decisório agravado, bem assim pela imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante o caráter protelatório do presente apelo. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Aplicável a Súmula 284/STF em relação à indicada afronta aos arts. 6º e 321 do CPC, haja vista que não demonstrado claro e objetivamente como se teria dado a dita viola ção à norma federal. 3. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Verbete 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.
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