Decisão · STJ

STJ AREsp 2930542

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DROGAL FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 2.383-2.384). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32.296): LOCAÇÃO COMERCIAL - REVISIONAL - AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO EM CAUTELAR DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 2.392 ): Ocorre que a posição adotada pelo Tribunal "a quo" não pode prevalecer, já que contraria decisões do próprio STJ e de outros Tribunais acerca da matéria, conforme ventilado acima e que será visto detalhadamente nos tópicos seguintes, sendo admissível o presente recurso de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea "c" da CF/88. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.418-2.422 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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